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Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:]

I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e]

II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

§ 1º - Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 2º - O mandatário de que trata este artigo equipara-se a agente público para fins civis e penais.

§ 3º - Os mandatários poderão promover a contratação direta de serviços de assessoramento jurídico, no exterior, a fim de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referidos no caput, dispensada licitação, quando o prestador dos serviços já tiver sido engajado na recuperação do crédito por meio de contrato firmado com instituição controlada pela União.

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 11 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A permissão dada à União no § 3º também é concedida à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela União para realizar todos os serviços relacionados ao SCE, na condição de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da União ou ainda na condição de garantidora do crédito em recuperação.

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 11 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 701, de 08/12/2015).
Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 701, de 08/12/2015).
Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco.

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 8º).
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