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Lei 11.250, de 27/12/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inc. III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inc. VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 54 (Dava nova redação ao caput. Nova redação não renovada na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015 (Lei de Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014).
CF/88, art. 153 (Tributário).

Redação anterior: [Art. 1º - A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 54 (Acrescentava § 3º. Alteração não renovada na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015 (Lei de Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014): [§ 3º - Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2º da Lei 6.830, de 22/09/1980.]

Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 2º (Execução fiscal)
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