Art. 11º
- Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:
Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
IV - Imposto de Importação (II).
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:
I - habilitada ao Redata; e
II - coabilitada ao Redata, nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 11-A.]]
§ 2º - As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
§ 3º - A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada ao Redata aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata, relacionados na forma do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 4º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º - A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º - A suspensão do Imposto de Importação somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 7º - Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
§ 8º - Na hipótese de pessoa jurídica habilitada ao Redata, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após:
I - o cumprimento dos compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei; e [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
II - a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
§ 9º - Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 11-C - Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
III - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
IV - Imposto de Importação – II. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
I - habilitada ao REDATA; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
II - coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A, § 2º. [[Lei 11.196/2005, art. 11-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 2º - As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 3º - A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do disposto nos § 4º, § 5º e § 6º. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 4º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 5º - A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 6º - A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 7º - Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os § 4º e § 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 8º - Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
I - o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, II, III, IV e V; e [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
II - a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 9º - Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)]
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