Art. 5º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1º - As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I - da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II - do produtor-vendedor;
III - da região de produção da matéria-prima;
IV - da combinação dos fatores constantes dos incs. I a III deste artigo.
§ 2º - A utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o § 1º deste artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo.
§ 3º - O produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.
§ 4º - Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 5º - Para os efeitos do § 4º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 6º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
§ 7º - A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores:
I - às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; nem
II - às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei.
§ 8º - (VETADO).]
Decisões Relacionadas
Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/stf. Contribuição do pis e da cofins. lei 11.116/2005, art. 5º, § 7º. Ausência de comando normativo. Súmula 284/stf. Agravo interno desprovido.
Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Mandado de segurança. Pis/cofins incidentes sobre a comercialização de biodiesel (março e abril de 2021). Violação a dispositivo constitucional. Competência do STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284 do stf. Recurso não conhecido. Agravo interno desprovido.
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e tributário. Medida Provisória 227/04, convertida na Lei 11.116/05. Cabimento da medida provisória. Biodiesel. Registro especial. PIS/COFINS. Ausência de violação da legalidade. Interpretação conforme à CF/88. Parcial procedência da ação direta na parte da qual se conheceu.
Recurso Exclusivo
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