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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 90º


  • Falência. Restituição. Sentença. Recurso. Apelação
Art. 90

- Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 513 (Recurso de apelação).

Falência. Restituição antes do trânsito em julgado. Caução

Parágrafo único - O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

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