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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 157º


  • Falência. Prazo prescricional. Obrigações do falido
Art. 157

- (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 157 - O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.]

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