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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 145º


  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei. Aprovação pela Assembléia de credores
Art. 145

- Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.[[Lei 11.101/2005, art. 42.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.[[Lei 11.101/2005, art. 141.]]

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.]

Redação anterior: [Art. 145 - O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1º - Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]
§ 2º - No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei. Rejeição pela Assembléia geral de credores
§ 3º - Não sendo aprovada pela assembléia geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.]

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