Art. 3º
- As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e no art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 31. Lei 8.987/1995, art. 21. Lei 8.987/1995, art. 23. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 26. Lei 8.987/1995, art. 27. Lei 8.987/1995, art. 28. Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 8.987/1995, art. 30. Lei 8.987/1995, art. 31. Lei 8.987/1995, art. 32. Lei 8.987/1995, art. 33. Lei 8.987/1995, art. 34. Lei 8.987/1995, art. 35. Lei 8.987/1995, art. 36. Lei 8.987/1995, art. 37. Lei 8.987/1995, art. 38. Lei 8.987/1995, art. 39.]]
§ 1º - As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987, de 13/02/95, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º - As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987, de 13/02/1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º - Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666, de 21/06/1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Recurso Exclusivo
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Lei 9.074, de 07/07/1995 (outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Concessão de serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)