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Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 26º


Art. 26

- É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º - O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

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direito civil e administrativo. apelação. Ação declaratória cumulada com indenizatória. sentença de improcedência. apelo da autora. cerceamento de defesa não configurado. doação. nulidade. objeto ilícito e ausência de titularidade. sentença mantida. recurso não provido.
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