Art. 14º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas: [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
[Caput] com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 - vigência a partir de 01/03/2006.
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á às operações realizadas a partir de 01/04/2002.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 - vigência em 01/11/2004): [§ 3º - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.] [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
Decisões Relacionadas
Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Presença de erro material. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Nova ementa do julgado.
(Veja Embargos de declaração acolhidos, com erro corrigido e nova ementa ao julgado embargado, com as respectivas alterações na fundamentação). Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de Pis/Cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional». Art. 7º do tratado de assunção (Mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do GATT (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948).
Tributário. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de pis/cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional». Art. 7º do tratado de assunção (mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do gatt (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948).
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