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Lei 10.925, de 23/07/2004

Art. 13º


Art. 13

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei 7.450, de 23/12/1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas. [[Lei 7.450/1985, art. 53.]]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.560.967 - MG - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 04/02/2020 - DJ 11/02/2020
Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuições ao PIS e Cofins. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores a serem repassados a outras operadoras, a título de interconexão de redes. Questão abrangida pelo REsp 1.144.469/PR/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Controvérsia que difere daquela julgada pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RG RE 574.706/PR/STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Agravo interno improvido.
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STJSTJ (1ª T.) - AResp 283.712 - PB - Rel.: Min. Gurgel de Faria - J. em 14/05/2019 - DJ 07/06/2019
Tributário. Pis e Cofins. Base de cálculo. Serviços de propaganda e publicidade. Importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas. Dedução prevista para o imposto de renda. Extensão às contribuições. Lei nova. Natureza interpretativa. Inexistência. Irretroatividade. Impossibilidade.
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