Lei 10.883, de 16/06/2004
Art. 6º
Art. 6º
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013). Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/06/2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - Mand. Seg. 10.556 - DF - Rel.: Minª. Alderita Ramos de Oliveira - J. em 12/06/2013 - DJ 19/06/2013
Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público federal. Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização agropecuária. Gdafa. Inclusão nos proventos e pensão. Falta de interesse de agir. Incabível a impetração de mandado de segurança na espécie. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Liquidez e certeza do direito não demonstradas. Mandado de segurança denegado.
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