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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Os arts. 8º e 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.637, de 20/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
[Art. 8º - [...]
[...].
XII - (VETADO).] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...].
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
[...].] (NR)
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