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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 862º


Art. 862

- Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.332 (dispositivo correspondente).