CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 808º
Art. 808
- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.425 (dispositivo correspondente).