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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 808º


Art. 808

- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

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CCB/1916, art. 1.425 (dispositivo correspondente).