CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 649º
Art. 649
- Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único - Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
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Família. Processo civil. Embargos de terceiro. Execução. Cédula rural pignoratícia garantia de hipoteca. Imóvel rural. Bem de família. CPC/1973, art. 649, X e Lei 8.009/1990, art. 3º, V. Não recepção pela CF/88. Derrogação pela, Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º. Recurso desacolhido. CPC/2015, art. 833. (Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre a questão que diz respeito à penhorabilidade, ou impenhorabilidade, ou não do imóvel dado em garantia de hipoteca em duas cédulas rurais pignoratícias, nos autos da execução dessas mesmas cédulas).
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TJSPTJSP - Apelação 1.656.413 - RS - Rel.: Des(a). Sérgio Seiji Shimura - J. em 30/01/2013
Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços de hotelaria. Furto de objetos no quarto do hotel. Responsabilidade objetiva do hotel, porquanto atua como depositário dos bens dos hóspedes, nos termos do CCB/2002, art. 649. Contrato de depósito oneroso. Risco da atividade. Falta de segurança e de medidas necessárias para evitar esse tipo de acontecimento em suas dependências evidenciadas pela prova testemunhal. Prova documental que se traduz em verossimilhança das alegações do requerente quanto aos objetos furtados. Indenização devida. Recurso provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.284 (dispositivo correspondente).