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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 635º


Art. 635

- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.270 (dispositivo correspondente).