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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 609º


Art. 609

- A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

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CCB/1916, art. 1.236 (dispositivo correspondente).