CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 609º
Art. 609
- A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.236 (dispositivo correspondente).