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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 602º


Art. 602

- O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.225 (dispositivo correspondente).