CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 598º
Art. 598
- A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.387.667 - RS - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 10/02/2015 - DJ 08/06/2015
Recursos especiais. Direito civil e processual civil. Ação rescisória. I. Recurso especial das promoventes. Ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido por órgão competente. Ausência de violação ao CPC/1973,CPC/1973, art. 485, II. Infringência, art. 485, Vcaracterizada. Violação literal ao CPC/1973, art. 515, § 1º. Decisum rescindendo que não apreciou matéria de ordem pública. Juízo rescissorium. Contrato de prestação de serviços. Prazo superior ao estabelecido nos CCB, art. 1.220 e CCB, art. 1.228(CCB/2002, art. 598 e CCB/2002, art. 603). Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação rescisória, com redução da condenação imposta às autoras, excluindo-se as verbas vincendas relativas ao quinto ano da contratação, nos termos do CCB, art. 1.220, e com restituição do depósito do CPC/1973, art. 494. II. Recurso especial do promovido. Verba honorária sucumbencial (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). Recurso especial parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% sobre o valor da causa, com distribuição proporcional ao decaimento dos litigantes (CPC, art. 21), cabendo 75% em prol do promovido e 25% em favor das promoventes. III. Recursos especiais parcialmente providos.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.220 (dispositivo correspondente).