CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 596º
Art. 596
- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.218 (dispositivo correspondente).