CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 587º
Art. 587
- Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.979.869 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/04/2022 - DJ 07/04/2022
Curso especial. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Contrato de representação de seguro. Garantia estendida. Ausência de repasse dos prêmios à seguradora. Valores percebidos pela devedora na condição de depositária. Depósito irregular. Incidência das regras do mútuo. CCB/2002, art. 645. Transferência de propriedade. CCB/2002, art. 587. Sujeição à recuperação judicial.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.667.051 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 21/08/2018 - DJ 16/11/2018
Processual civil. Execução fiscal. Garantia. Levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no Ag. em Rec. Esp. 706.201 - ES - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 21/06/2018 - DJ 27/06/2018
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão recorrido. Omissão. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Razões de decidir inatacadas. Súmula 283/STF.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.257 (dispositivo correspondente).