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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 456º


Art. 456

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 456 - Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único - Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.]

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Recurso Exclusivo

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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.116 (dispositivo correspondente ao caput).