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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 451º


Art. 451

- Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Recurso Exclusivo

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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.110 (dispositivo correspondente).