CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 375º
Art. 375
- Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
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STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.913.122 - DF - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 12/09/2023 - DJ 15/09/2023
Administrativo. Civil. Contrato administrativo. Hermenêutica. Aplicação supletiva das normas de direito privado. Lei 8.666/1993, art. 54. Compensação. Possibilidade. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 368. CCB/2002, art. 375.
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STJSTJ (3ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.930.427 - SP - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 12/12/2022 - DJ 14/12/2022
Processual civil e civil. Recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso injustificado na entrega da obra. Desfazimento do negócio jurídico por culpa exclusiva da promitente-vendedora. (1) lucros cessantes. Presunção de existência da lesão. Indenização devida durante o período de mora do incorporador. Precedentes. (2) devolução imediata e integral dos valores pagos pelo promitente comprador. Súmula 543/STJ. Agravo interno não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.018 (Dispositivo equivalente).