CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 359º
Art. 359
- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.090.720 - RS - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 14/06/2016 - DJ 23/08/2016
Processo civil. Recursos especiais interpostos na vigência do CPC/1973. Contrato internacional. Competência concorrente. Cláusula de eleição de foro. Permissão legal e contratual para escolha de outro foro. Ações ajuizadas na inglaterra. Sentenças proferidas. Ajuizamento de ação declaratória no Brasil pela parte sucumbente no território inglês. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Impossibilidade de beneficiar-se da própria torpeza.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.091.299 - RS - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 14/06/2016 - DJ 23/08/2016
Processo civil. Recursos especiais interpostos na vigência do CPC/1973. Contrato internacional. Competência concorrente. Cláusula de eleição de foro. Permissão legal e contratual para escolha de outro foro. Ações ajuizadas na inglaterra. Sentenças proferidas. Ajuizamento de ação declaratória no Brasil pela parte sucumbente no território inglês. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Impossibilidade de beneficiar-se da própria torpeza.
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.220.911 (1.220.911) - RS - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 17/03/2011 - DJ 25/03/2011
Responsabilidade civil. Concurso público. Reprovação. Teoria da perda de uma chance. Dano material hipotético. Descabimento na hipótese. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 359. CCB, art. 159.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 998 (Dispositivo equivalente).