CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 357º
Art. 357
- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.773.169 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 11/12/2018 - DJ 19/12/2018
Processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Oportunidade de instruir o feito adequadamente. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de alteração do entendimento alcançado pela corte a quo. Óbice da Súmula 7/STJ.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 996 (Dispositivo equivalente).