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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 344º


Art. 344

- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 983 (Dispositivo equivalente).