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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 297º


Art. 297

- O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

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CCB/1916, art. 1.075 (Dispositivo equivalente).