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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 27º


Art. 27

- Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

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CCB/1916, art. 470 (dispositivo correspondente).