CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 237º
Art. 237
- Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 868 (Dispositivo equivalente).