CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 224º
Art. 224
- Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 924.992 (924.992) - PR - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 19/05/2011 - DJ 26/05/2011
Seguro de automóvel. Veículo. Fraude. Prova documental. Livre convencimento do Juiz. Documento estrangeiro. Instrumento de compra e venda firmado e registrado no Paraguai quatro dias antes do furto do veículo. Registro público. Ausência de tradução e de registro no Brasil. Possibilidade de utilização como meio de prova. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 157. CCB/2002, art. 224. Lei 6.015/1973, arts. 129, § 6º, e 148.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 616.103 (616.103) - SC - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 14/09/2004 - DJ 27/09/2004
Prova documental. Documento estrangeiro. Documento redigido em língua estrangeira, desacompanhado da respectiva tradução juramentada. Admissibilidade. Nulidade processual. Necessidade de prejuízo. Pas de nulitté sans grief. CPC/1973, art. 157 e CPC/1973, art. 249, § 1º. CCB/2002, art. 224.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 140 (Dispositivo equivalente).