CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 220º
Art. 220
- A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000771-29.2023.8.26.0430 - Paulo de Faria - Rel.: Des. César Peixoto - J. em 11/12/2024 - DJ 11/12/2024
Ação de desconstituição de contrato particular de cessão ou, alternativamente, tendente à condenação ao pagamento de renda pelo uso exclusivo de imóvel comum mantido em regime copropriedade/condomínio - Decisão de improcedência - Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada diante do resultado - Hipótese de incidência do CCB/2002, art. 219, CCB/2002, art. 220, CCB/2002, art. 221, CCB/2002, art. 1.245 e CCB/2002, art. 1.319 do Código Civil - Ineficácia da cessão feita a terceiro por ausência de anuência do coproprietário constante do registro imobiliário - Cabimento do pagamento dos frutos pelo uso exclusivo, em caráter solidário entre o cedente e cessionário, desde a conclusão do ciclo citatório até a liquidação da cota parte cabível à comunheira - Deferimento da compensação com despesas advindas do financiamento e outros encargos - Sentença revertida - Recurso provido
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 132 (Dispositivo equivalente).