Art. 206º
- A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 32): [Art. 106-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921.]]]
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO Lei 10.406/2002, art. 206-A (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.194/STF; Meio ambiente. Direito ambiental. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescritibilidade. Reparação ambiental. Execução de título executivo judicial. Prescrição intercorrente na execução. Conversão em perdas e danos.
CF/88, art. 5º, XXXVI; CF/88, art. 37, §5º; CF/88, art. 225, §3º; Lei 6.938/1981, art. 14 e §1º; CPC/2015, art. 921; CCB/2002, art. 206-A; CPC/2015, art. 487, III, «b»;
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: RG no ARE 1.352.872/SC/STF;).
Processual civil e administrativo. Poder de polícia. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não caracterizada. Multa administrativa. Lei 9.873/1999. Inaplicabilidade às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios. Prescrição intercorrente. Decreto 20.910/32. Ausência de previsão legal. Agravo interno não provido.
Recurso Exclusivo
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