CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 2010º
Art. 2.010
- Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.722.691 - SP - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 12/03/2019 - DJ 15/03/2019
Colação. Sucessão. Inventário. Herdeiro necessário. Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias. Descabimento. Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato). Doação. Inexistência na hipótese. Inocorrência de adiantamento da legítima. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, II. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 2.002. CCB/2002, art. 2.010.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.722.691 - SP - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 12/03/2019 - DJ 15/03/2019
Colação. Sucessão. Inventário. Herdeiro necessário. Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias. Descabimento. Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato). Doação. Inexistência na hipótese. Inocorrência de adiantamento da legítima. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). CCB/2002, art. 1.647, II. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 2.002. CCB/2002, art. 2.010.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.793 (dispositivo equivalente).