CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1967º
Art. 1.967
- As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
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TJRJTJRJ (7ª Ccív.) - Ap. Cív. 0370806-67.2009.8.19.0001 (370.806) - Rel.: Des. Caetano E. da Fonseca Costa - J. em 16/05/2012
Sucessão. Hermenêutica. Direito sucessório. Falecimento ocorrido na vigência do novo Código Civil. Testamento. Obediência à lei vigente na data da abertura da sucessão. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Direito à metade dos bens. Testamento que só pode contemplar a outra metade disponível. CCB/2002, arts. 1.829, III, 1.787, 1.789, 1.846 e 1.797.
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CCB/1916, art. 1.727 (dispositivo equivalente).