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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1940

Artigo1940

Art. 1.940

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

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CCB/1916, art. 1.709 (dispositivo equivalente).