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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1930

Artigo1930

Art. 1.930

- O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

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CCB/1916, art. 1.698 (dispositivo equivalente).