CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1907º
Art. 1.907
- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.674 (dispositivo equivalente).