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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1907º


Art. 1.907

- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

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CCB/1916, art. 1.674 (dispositivo equivalente).