CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1898º
Art. 1.898
- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt nos EDcl no AResp 1.296.559 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 10/03/2020 - DJ 17/03/2020
Agravo interno em agravo em recurso especial. Alegação. Coisa julgada. Configuração. Sentença exarada em ação anulatória de inventário. Existência de quatro disposições de última vontade. Nulidade de disposições posteriores reabilita a disposição de ultima vontade de 1980. Instâncias ordinárias. Conclusão divergente. Revogação do testamento derradeiro não tem o condão de restabelecer o primitivo testamento. CCB/2002, art. 1.898, CCB/2002, art. 112, e CCB/2002, art. 1.970 e parágrafo único, do Código Civil. Questão em demanda revolvimento do conjunto fático porbatório. Divergência das premissas fáticas adotadas na decisão colegiada recorrida. Incidência do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.665 (dispositivo equivalente).