CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1895º
Art. 1.895
- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.662 (dispositivo equivalente).