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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1895º


Art. 1.895

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

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CCB/1916, art. 1.662 (dispositivo equivalente).