CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1892º
Art. 1.892
- Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.659 (dispositivo equivalente).