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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1867º


Art. 1.867

- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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CCB/1916, art. 1.637 (dispositivo equivalente).