Art. 1864º
Seção II - DO TESTAMENTO PÚBLICO(Ir para)
Art. 1.864- São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único - O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - VALIDADE FORMAL - VÍCIO NO ATO DE DISPOSIÇÃO DE VONTADE - HERDEIRO NECESSÁRIO - SUPOSTO DESRESPEITO À LEGÍTIMA - IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA - DESERDAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sucessão. Direito civil. Recurso especial. Nulidade. Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Vício formal. Teoria da aparência. Princípio da preservação da última vontade. Recurso provido. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.
Processual civil. 1) recurso especial prematuro não ratificado tempestivamente. Interposição antes do julgamento de embargos de declaração. Ratificação posterior posterior intempestiva. Não exaurimento da instância ordinária. Súmula 418/STJ. 1º recurso especial improvido. 2) ofensa ao CPC, art. 134 não configurada. 3) não reiteração, no recurso especial, de alegação de embargos infringentes, relativa a suspeição de desembargador. Incidência da Súmula 283/STF. 4) testamento. Validade. Testemunhas que não teriam assistido à lavratura e leitura em cartório. Alegação de violação do CCB/2002, art. 1864 afastada. Abrandamento da interpretação da regra. Matéria fática não cognoscível neste tribunal (Súmula 7/STJ). 5) alegação de falta de condições psíquicas de testadora. Matéria fática (Súmula 7/STJ). 2º recurso especial também improvido.
Sucessão. Testamento. Ação anulatória para revogação de testamento. Doença de Alzheimer. CCB/2002, art. 1.864.
Sucessão. Testamento. Ação de anulação de testamento público. Formalidades legais. Prevalência da vontade do testador. CCB, art. 1.632. CCB/2002, art. 1.864.
Sucessão. Testamento. Registro público. Princípio da unidade do ato notarial. Formalidades legais. Prevalência da vontade do testador. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB, art. 1.632. CCB/2002, art. 1.864.
Sucessão. Testamento público. Vícios formais que não comprometem a higidez do ato ou põem em dúvida a vontade da testadora. Nulidade afastada. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.632, I e II. CCB/2002, art. 1.864.
Testamento público. Vícios formais que não comprometem a higidez do ato ou põem em dúvida a vontade da testadora. Nulidade afastada. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.632. CCB/2002, art. 1.864.
Testamento público. Vícios formais que não comprometem a higidez do ato ou põem em dúvida a vontade da testadora. Nulidade afastada. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB, art. 1.632. CCB/2002, art. 1.864.
Sucessão. Testamento público. Parte disponível. Ação anulatória. Notícia de ação de investigação de paternidade posterior a morte do testador. CCB/2002, art. 1.864 e CCB/2002, art. 1.975.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.