CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1812º
Art. 1.812
- São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.855.689 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 15/05/2025 - DJ 19/05/2025
Sucessão. Herança. Renúncia. Sobrepartilha. Recurso especial. Saisine. Direito das sucessões, falimentar e processual civil. Falência. Habilitação de crédito. Impugnação. Herança. Herdeiro. Renúncia. CCB/2002, art. 1.808 e CCB/2002, art. 1.812. Efeitos. Indivisibilidade. Irrevogabilidade. Bens desconhecidos. Sobrepartilha. Anterior partilha. Processo e atos. Validade. Manutenção. Coisa julgada. Imutabilidade. Efeitos. Restrição subjetiva. CPC/2015, art. 506. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Base de cálculo. CPC/2015, art. 85, § 2º. Equidade. Excepcionalidade. Ausência. CCB/2002, art. 1.804. CCB/2002, art. 1.806. CCB/2002, art. 1.812. CCB/2002, art. 2.022. CPC/2015, art. 669. CPC/2015, art. 670. CCB/1916, art. 1.590.
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TJRJTJRJ (3ª CCív.) - Ag. de Inst. 16.519 - Rel.: Des. Ronaldo Rocha Passos - J. em 25/09/2007
Inventário. Primeiras declarações apresentadas juntamente com renuncia de um dos herdeiros aos direitos hereditários. Arrependimento. Petição onde a herdeira apresenta pedido de revogação expressa da renúncia formulada. Decisão que indefere tal pleito com base no disposto no CCB/2002, art. 1.812. CCB/2002, art. 1.806.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.590 (dispositivo equivalente).