CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1808º
Art. 1.808
- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º - O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 1.583 (dispositivo equivalente).