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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1612º


Art. 1.612

- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

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CCB/1916, art. 360 (Dispositivo equivalente).