CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1608º
Art. 1.608
- Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Decisões Relacionadas
TJRSTJRS (7ª CâmCível) - Apelação Cível 70.032.889.644 - RS - Rel.: Des(a). André Luiz Planella Villarinho - J. em 07/07/2010
Família. Direito de família. Registro de nascimento. Anulação. Impossibilidade. Adoção à Brasileira. Irrevogabilidade. Filiação socioafetiva. Prevalência. Filiação biológica. Legitimidade ativa. Apelação cível. Ação negatória de maternidade. Ação anulatória do registro civil. Adoção a Brasileira. Preliminar de ilegitimidade ativa. Ainda que intitulada de ação negatória de maternidade, cuja legitimidade ativa seria exclusiva da mãe (CCB/2002, art. 1.608), se a ação intentada pelo próprio filho objetiva a declaração de inexistência de filiação e anulação do registro, o filho é parte legítima para intentar a ação. Preliminar rejeitada. Adoção à Brasileira e filiação socioafetiva.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 356 (Dispositivo equivalente).