Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1533º


Capítulo VI - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.533

- Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/2002, art. 1.531.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.317.162 - SP - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 15/03/2022 - DJ 30/03/2022
Tributário e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução fiscal de ICMS. Embargos declaratórios, opostos em 2º grau, que indicam quatro pontos como omissos, bem como apontam erro material e visam, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. Reconhecimento da existência dos três primeiros vícios de omissão e do vício que, embora intitulado como erro material, trata-se, na realidade, de contradição. Acolhimento parcial da alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Recurso especial parcialmente provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - Agint no AResp 365.554 - RS - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - J. em 30/08/2018 - DJ 04/09/2018
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de depósito. Liquidação de obrigação. Reconhecimento da liquidez da obrigação e de que a parte recorrida não poderia vender o arroz depositado sem autorização da conab e ficar usufruindo do dinheiro obtido com a operação. Fundamentos inatacados. Não demonstração do desacerto das conclusões adotadas. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Multa do CPC/2015, art. 1.021. Não cabimento. Recurso não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/1916, art. 192 (Dispositivo equivalente).