CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1527º
Art. 1.527
- Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 181, caput e CCB/1916, art. 182 (Dispositivo equivalente).